Entrevista com o advogado JOÃO LIMA, especialista em advocacia previdenciária

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TS- Depois da Reforma da Previdência, o que mudou para o cidadão hoje se aposentar?

JL– A  reforma da previdencia que foi promulgada em novembro de 2019, mudou a idade mínima para aposentar. Mudou o tempo de contribuição e o cálculo da aposentadoria a ser recebida.

Assim, para quem começou a contribuir após a reforma da previdencia(13/11/2019), deverá possuir idade mínima de 65 anos, se homem e no minimo 20 anos de contribuição. Já as mulheres que passaram a contribuir após a reforma,  a idade passou para 62 anos e no mínimo, 15 anos de contribuição.

Porém, cabe salientar que existem as as regras de transição  que são mais favoráveis para quem já tinha  direito adquirido antes da reforma, reduzindo  a idade e o tempo de contribuição necessária  para a aposentação destes segurados.

TS- A reforma da previdência impactou de forma positiva ou negativa na aposentadoria do trabalhador rural?

JLA reforma da previdência em nada impactou a vida do trabalhador rural, pois apesar de  no começo dos debates para a aprovação do projeto, ser tentado, aumentar  a idade das mulheres de 55 para 60 anos e 20 anos de  atividade rural para ambos os gêneros, mas depois de muitos debates, felizmente, as regras de concessão de aposentadoria para os trabalhadores rurais não mudaram , permanecendo a mesma idade de 60 anos para homens e 55 para as mulheres, além da comprovação de 15 anos de atividade rural.

Importante deixar claro que o tempo de atividade rural não precisa ser continuo, podendo ser intercalado com períodos de afastamento do campo.Não sendo impedimento para  a aposentadoria rural, o fato deste trabalhador ter possuído pequenos períodos de  atividade urbana com a assinatura na sua carteira de trabalho.

Ainda, cabe esclarecer, que o trabalhador rural que exerceu atividade urbana pode somar este tempo da carteira de trabalho  para complementar o seu período de atividade rural, obtendo a chamada aposentadoria mista ou  híbrida.

TS- Como conseguir uma aposentadoria integral?

JLPara que o segurado tenha uma aposentadoria integral, é necessário que ele cumpra os requisitos de idade e tempo na sua totalidade para não sofrer os cortes do fator previdenciário que reduz expressivamente o valor da aposentadoria em até 40% do seu valor, geralmente prejudicando aqueles que se utilizam das regras de transição para se aposentar, sem necessariamente atingir a idade mínima obrigatória.

TS- O INSS pode pagar pensão para crianças e adolescentes?

JLÉ possível que crianças e adolescentes recebam pensão o INSS sim. Isso ocorre  em caso de falecimento dos seus genitores que por ventura mantinham a qualidade de segurado na época do falecimento. Também estes podem receber pensão no caso de falecimento de seus avós, se acaso este falecido,  tinha a guarda deste menor na época do falecimento.

TS- Quem tem direito a aposentadoria por idade rural?

JLTem direito a aposentadoria rural, o homem de  60 anos de idade que comprovar 15 anos de atividade no campo e a mulher de  55 anos que comprovar 15 anos de atividade rural.

TS- Depois da reforma da previdência qual a idade para se aposentar?

JLCom a reforma da previdência a idade mínima  para se aposentar passou a ser de 65 anos para o homem.

Já as mulheres que infelizmente foram as mais prejudicadas  com a idade progressiva na qual a idade mínima necessária aumentará ano a ano,  precisará ter idade mínima de  61 anos e 06 meses em 2022. Já em 2023 a mulher precisará possuir idade mínima de  62  anos de idade para obter a sua aposentadoria.

Deixando claro que quem já contribuía antes da reforma previdenciária podem ter sua aposentadoria em idades diferenciadas em virtude das regras de transição.

TS- o cidadão que não contribuiu com a previdência pode se aposentar?

JLO cidadão que nunca contribuiu com a previdência pode se aposentar com o benefício de um salário mínimo, desde que tenha exercido a atividade rural através da agricultura ou da pesca,visto que estes trabalhadores para se aposentar não precisam contribuir com a previdência, mas apenas comprovar o exercício de 15 anos de atividade no campo ou na pesca.

Ainda, é possível que pessoas que nunca contribuíram e que também não exerceram atividade rurícola, terem direito a um benefício chamado BPC/LOAS.

Tal benefício é direcionado para idosos pobres que possuem acima  de 65 anos e também para pessoas portadoras de deficiência de qualquer idade. Para ter direito ao BPC/LOAS é necessário que o requerente comprove também renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, ou seja, menos de R$ 303 reais por pessoa na família.

Importante esclarecer que qualquer benefício de um salário mínimo que algum integrante da família receba, não deve ser computado para efeitos de renda familiar. Ou seja, se uma família em que vive o esposo e a esposa onde o marido  já recebe aposentadoria de um salário mínimo e a sua esposa de 65 anos pretende requerer o BPC LOAS, a renda de um salário mínimo não poderá ser computada para efeito de renda familiar, passando a esposa ter direito a receber o BPC Loas apesar da aposentadoria do seu marido.

Também, outro exemplo é o caso de uma família em que uma criança já receba o BPC Loas e o irmão morador na mesma residência pretenda também obter o mesmo benefício. O  fato do irmão já receber o benefício não impede  que  o próximo requerente também receba tal beneficio.

Assim, é possível que mais de uma pessoa da família receba O BPC LOAS, pois, como dito antes, qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo não deve ser calculado para a renda familiar. Porém, apesar da lei permitir a acumulação destes benefícios, em algumas vezes o INSS, por erro do servidor, acaba negando  o benefício quando tem um familiar que recebe a aposentadoria ou outro BPC/LOAS, devendo a pessoa procurar um advogado da sua confiança para ingressar com ação judicial contra o INSS para que a justiça obrigue o INSS  a corrigir o seu  erro e deferir o benefício a que o segurado tem direito.


TS- Pensão por morte como funciona? Quem pode pedir?

JL- A pensão por morte, se traduz num benefício a ser concedido a esposo(a), companheiro(a), enteado ou filho(a),  do(a) segurado(a) que veio a falecer.

No caso de esposa(o) ou companheira(o), é necessário comprovar a convivência afetiva  e já nos casos de filhos(as) maiores de idade é necessário que estes comprovem a dependência econômica em relação ao falecido. Assim, o filho maior de idade, desde que incapaz, pode também receber a pensão por morte.

Por @gutodinamus

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