Entrevista com a Dra. Évilla Campos, Especialista em Direito de Família. Confira:

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Advogada Familiarista, formada pela UNIFAN, aprovada no XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

 TS – O que lhe motivou a escolher o direito de família como ramo de atuação?

EC – As demandas familiares ultrapassam o viés jurídico, pois envolvem vidas e sentimentos de pessoas que estão passando por algum impasse familiar. Sou encantada pela oportunidade de viabilizar a segurança emocional e patrimonial para quem precisa do meu serviço. O advogado familiarista não pode ser apenas o patrono da ação, temos que ter um ouvido atento às diversas necessidades das partes, e ser instrumento para a conquista do direito dos meus clientes me realiza enquanto profissional e pessoa.

TS – Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?

EC – Quando há o ingresso de uma ação judicial, antes mesmo de dar seguimento ao litígio, é oportunizada às partes a possibilidade da conciliação, garantindo uma maior celeridade processual. A audiência de conciliação é feita por um conciliador, que vai incentivar a resolução da demanda com propostas de acordo feitas pelas partes. Em caso de não haver composição de acordo, a demanda é levada à fase de instrução. Nesse caso, a audiência de instrução tem por objetivo a produção de provas orais, com a participação das partes, seus advogados e testemunhas. É quando os depoimentos das testemunhas acontecem a fim de produzir elementos que levem o juiz a julgar a demanda de forma mais justa possível. Vale ressaltar ainda que mesmo na audiência de instrução o magistrado tem o poder de sugerir uma nova conciliação entre as partes

TS – Qual a diferença entre conciliação e mediação?

EC A conciliação e mediação são métodos  de solução consensual de conflitos previstas no art. 165 do Código Civil, e ambas são pautadas em princípios idênticos, como, como por exemplo, da confidencialidade, independência, imparcialidade, autonomia da vontade, entre outros. A diferença entre as duas modalidades é a natureza das relações das partes em que o litígio existe. Nos casos em que há um vínculo anterior entre as partes, há a mediação. E não havendo um vínculo entre as partes acontece a conciliação.

TS – Como funciona o procedimento do divórcio consensual e do litigioso?

EC – O divórcio consensual ocorre quando as partes estão de acordo com os termos em que se dá a ação, como partilha de bens, guarda dos filhos menores e alimentos. Nesses casos o advogado terá que apresentar o termo de divórcio ao juiz, o qual irá homologar esse acordo por meio de uma decisão. Se não houver uma concordância entre o casal, divórcio acontecerá de forma litigiosa. Assim, o juiz decide quais os termos do divórcio. No que compete à divisão dos bens do casal, esta costuma ser realizada de acordo com o regime de separação de bens que foi estabelecido ainda no momento do matrimônio, quanto às decisões relacionadas aos filhos menores, o bem estar da criança será prioridade nas decisões do magistrado. Há uma outra  possibilidade muito interessante que é o divórcio extrajudicial, feito em cartório, que em comparação com o judicial é mais célere e menos custoso para as partes, uma vez que é necessário apenas um advogado para representá-los. Nessa modalidade, o casal tem que cumprir alguns requisitos como consensualidade e não terem filhos menores de idade.

TS Como é o procedimento das ações de investigação de paternidade?

EC – A investigação de paternidade é o procedimento utilizado para comprovação de vínculo sanguíneo entre pai e filho. Além de envolver o aspecto emocional, a investigação de paternidade influencia os aspectos jurídicos importantes na vida dos envolvidos. Independente da causa que motivou o registro do indivíduo sem o nome do pai, é possível  ser solicitada pela mãe do menor, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade a qualquer a tempo, pois se trata de um direito imprescritível, ou seja, que não há tempo limite para ser buscado. Ingressada a ação de Investigação de Paternidade, pode acontecer do pai consentir a paternidade ou dele negar e contestar, momento em que o juiz solicitará um teste de DNA para comprovação. Em caso de realização do teste, a ciência mostrará a verdade, e pode ainda o “pai” se negar a fazer o teste, que embora um dos princípios do direito brasileiro é de que ninguém é obrigado a produzir provas contar si mesmo, o magistrado pode encarar como “presunção relativa de paternidade” ou seja, subentende-se que o laço sanguíneo existe de fato.

TS – Qual orientação você daria para o recém-formado que quer se especializar no direito de família?

EC – Eu acredito muito na formação continuada do profissional que se dispõe a fazer seu trabalho com competência e responsabilidade, então, primeiramente eu diria: estude, se atualize constantemente e faça seu trabalho com compromisso e amor. Pois o Direito de Família é uma área muito promissora, que por si só que nos permite um leque de oportunidades de atuação. Lidamos com questões que envolvem a convivência entre os membros de uma família e quem tem a formação adequada e interesse com certeza será um profissional realizado.

TS – Como desenvolve um processo de pensão alimentícia? Como pedir sua revisão? Em quais casos pode haver a prisão?

EC – É importante frisar incialmente que a ação de alimentos pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, grávida, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia, em face de quem tem a obrigação de prestá-la, geralmente um parente próximo. E pode ainda, ser ingressada como oferta, que é quando quem tem o dever de “pagar” a pensão se antecipa e faz a oferta dos alimentos em juízo. O processo de pensão alimentícia tem que ser feito com extrema atenção e cuidado, pois estamos resguardando a as necessidades fundamentais da criança como alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios, lazer etc.
A revisão da pensão alimentícia acontece quando a situação financeira do pai ou mãe que paga a pensão é diminuída, sendo possível ingressar com um pedido de revisão da pensão para que se ajuste às suas novas necessidades, que pode acontecer tanto para aumentar ou diminuir o valor da pensão paga. O não pagamento dos alimentos devidos, pode gerar inúmeras consequências, como penhora de bens do devedor, protesto com negativação do nome do devedor e até mesmo a prisão civil do mesmo. A prisão civil é uma medida extrema aplicada na falta de justificativa da possibilidade de efetuar o pagamento.

TS – Tem como pedir a alteração do regime de bens escolhido para qualquer outro? Há alguma restrição?

EC – Sim, desde a vigência do Código Civil de 2002 é possível alterar o regime de bens na constância do casamento. O ordenamento jurídico traz os seguintes  regimes de bens: da Comunhão Parcial de bens, da Comunhão Universal, da Separação Total de Bens, da Separação Obrigatória de Bens e da Participação Final nos Aquestos. Como requisitos, a alteração deve ser mediante autorização judicial, o pedido. Precisa ser motivado e tem que partir de ambos os cônjuges. A restrição ocorre em casos que o regime será obrigatoriamente o da Separação Total de Bens, como no caso de casamento de pessoas maiores de setenta anos. Vale ressaltar que a alteração não tem efeitos retroativos, ou seja, ela passa a valer apenas parabéns futuros.

TS – Quais questões caracterizam uma união estável? Precisa estabelecer contrato? Quais direitos (o) ou (a) companheiro (a) tem?

EC – O Art. 1.723 do Código Civil traz com como conceito de União Estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A União Estável pode ser feita através de Contrato, mas não é imprescindível que este aconteça. Ela pode ser reconhecida judicialmente através de um Processo de Reconhecimento de União Estável nos casos em que uma das partes veio a falecer. Para que uma relação seja considerada união estável, basta que ela cumpra os requisitos elencados pelo artigo citado, que em caso de reconhecimento judicial se dará através de provas documentais e testemunhais. Vale ressaltar que na União Estável não é alterado o estado civil da parte, ambos continuam com seu estado civil anterior. Quanto às relações patrimoniais, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável, e a título oneroso, pertencem aos dois, em partes iguais. A união estável confere ainda ao convivente direito à herança, divisão de bens em caso de dissolução da união, recebimento de pensão por morte.

TS – Quem tem direito à herança? Qual é o imposto a ser pago e sua alíquota?

EC – Trago primeiramente o conceito de herança, que é o acervo patrimonial deixado, como bens, direitos, dívidas e obrigações, por decorrência da morte de alguém. O Código Civil nos diz que existem os herdeiros testamentários, que são aqueles que herdam por meio de testamento registrado em cartório, e os herdeiros necessários como filhos, pais, cônjuges ou companheiros. Em caso de não haver herdeiros testamentários nem necessários, a herança do falecido é dividida entre os parentes colaterais até quarto grau como os irmãos, tios e sobrinhos. O imposto a ser pago sobre a herança é o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É um imposto de competência estadual, que de modo geral, a alíquota varia entre 2% e 8% sobre os bens transmitidos na herança, dependendo do valor do espólio, que é o montante a ser dividido.

Entrevistada por @gutodinamus

 

 

 

 

 

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